Por:
Dr. Sérgio Adriano Martins Martin em
21/10/2026 |
Direito Civil / Familiar
Pela Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. E o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança esperada.
O ponto central é mostrar que a transação era atípica para o perfil do cliente: valor muito acima do costume, várias transferências em sequência, horário ou local diferentes, empréstimo contratado e logo transferido, acesso por aparelho novo. Logo depois do golpe: avisar o banco e pedir a devolução pelo MED do Pix, registrar boletim de ocorrência, guardar prints e conversas, anotar os protocolos e pedir ao banco o extrato e o registro das operações.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso.
Dr. Sérgio Adriano Martins Martin · OAB/PR 45.967
SM Advocacia – Sociedade Individual de Advocacia · OAB/PR 9.661
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